Carnaval Não É Feriado Nacional: Entenda a Legislação e Seus Direitos Trabalhistas

03/03/2025
Carnaval Não É Feriado Nacional: Entenda a Legislação e Seus Direitos Trabalhistas
Carnaval Não É Feriado Nacional: Entenda a Legislação e Seus Direitos Trabalhistas

Descubra por que o Carnaval não é um feriado nacional e como isso afeta seus direitos trabalhistas. Entenda a legislação e planeje com segurança!

Segunda e Terça de Carnaval Não São Feriados Nacionais: Entenda a Lei

O Carnaval, embora seja uma das celebrações mais importantes e populares do calendário cultural brasileiro, não é considerado um feriado nacional segundo a legislação vigente. Esta constatação surpreende muitos brasileiros que tradicionalmente consideram os dias de folia como período de descanso garantido. A realidade jurídica, no entanto, é bem diferente da percepção popular, criando uma situação onde milhões de trabalhadores precisam entender seus direitos e obrigações durante este período festivo. A compreensão deste tema é fundamental tanto para empregados quanto para empregadores, pois impacta diretamente a organização do trabalho, pagamento de horas extras e planejamento das atividades durante um dos períodos mais aguardados do ano no Brasil.

A Base Legal dos Feriados Nacionais no Brasil

A determinação dos feriados nacionais no Brasil é regida principalmente pela Lei 10.607/2002, que estabelece claramente quais são as datas oficialmente reconhecidas como feriados em todo o território nacional. Esta legislação, que alterou disposições anteriores, reconhece especificamente sete datas como feriados nacionais: 1º de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal)5. Uma análise detalhada desta lei revela a ausência de qualquer menção aos dias de Carnaval entre os feriados nacionais oficiais.

A determinação do que constitui um feriado no Brasil segue princípios jurídicos específicos. A Lei 9.093/95 estabelece que são considerados feriados apenas aqueles declarados em lei, delimitando ainda as competências dos entes federativos na criação de feriados1. Aos estados é permitido estabelecer apenas um feriado referente à sua data magna, enquanto aos municípios é facultada a declaração de até quatro feriados de acordo com tradições e costumes locais1. Este arcabouço legal cria um sistema hierárquico de definição de feriados que precisa ser compreendido para determinar o status do Carnaval em cada localidade.

A ausência do Carnaval na lista de feriados nacionais não é uma omissão acidental, mas uma decisão deliberada do legislador que reflete a natureza regional e cultural diversificada desta celebração no país. Embora o Carnaval seja celebrado em praticamente todo o território nacional, sua importância e forma de celebração variam significativamente entre as regiões, justificando a delegação de sua regulamentação como feriado às esferas estaduais e municipais, conforme a relevância cultural específica em cada localidade.

O Conceito de Ponto Facultativo e Sua Aplicação ao Carnaval

Quando não é considerado feriado por legislação estadual ou municipal, o Carnaval geralmente recebe o status de ponto facultativo, especialmente na esfera pública. Ponto facultativo é uma data em que o empregador tem a opção de liberar os funcionários do trabalho, mas não existe obrigatoriedade legal de conceder a folga3. Esta designação cria uma situação peculiar onde o funcionamento de serviços e comércios fica a critério dos empregadores, gerando um mosaico de práticas diferentes em todo o país durante o período carnavalesco.

Nos órgãos públicos, é comum a adoção de ponto facultativo durante os dias de Carnaval, geralmente abrangendo a segunda e terça-feira, com a Quarta-feira de Cinzas tendo expediente reduzido até o meio-dia3. Esta prática, amplamente adotada na administração pública federal, estadual e municipal, contribui para a percepção errônea de que se trata de um feriado oficial. No entanto, é importante destacar que mesmo nestes casos, serviços essenciais continuam funcionando normalmente, seguindo escalas especiais de trabalho.

No setor privado, a situação é ainda mais diversificada. Sem a obrigatoriedade legal, as empresas têm autonomia para decidir se concedem folga aos seus colaboradores durante o Carnaval. Muitas organizações optam por acompanhar a prática do setor público e liberam seus funcionários, especialmente em locais onde a celebração carnavalesca tem forte tradição cultural2. Outras empresas, principalmente aquelas em setores como turismo, alimentação e entretenimento, mantêm ou até intensificam suas atividades durante este período de grande movimentação econômica.

A distinção entre feriado e ponto facultativo tem implicações significativas para os direitos trabalhistas. Enquanto o trabalho em feriados implica pagamento em dobro ou compensação com folga, conforme estabelecido pela Súmula 146 do TST 2, o trabalho em dias de ponto facultativo segue as regras de um dia normal, sem direito a adicional, a menos que existam acordos específicos previstos em convenções coletivas.

Onde o Carnaval É Oficialmente Feriado no Brasil

Apesar de não ser um feriado nacional, o Carnaval é reconhecido como feriado em diversas localidades do país através de legislações estaduais e municipais. Este reconhecimento reflete a importância cultural e econômica da celebração em determinadas regiões, onde a tradição carnavalesca é particularmente forte e enraizada na identidade local.

O Estado do Rio de Janeiro destaca-se como o único estado brasileiro onde o Carnaval é considerado feriado estadual, conforme estabelecido pela Lei 5.243/20084. Esta legislação estende o status de feriado a todos os 92 municípios fluminenses, refletindo a posição do Rio de Janeiro como um dos principais polos do Carnaval brasileiro. A decisão legislativa reconhece a importância não apenas cultural, mas também econômica do Carnaval para o estado, que recebe milhões de turistas durante o período.

Em outros estados, o reconhecimento do Carnaval como feriado ocorre de forma mais pontual, através de legislações municipais. Em São Paulo, por exemplo, apenas as cidades de Terra Roxa (Lei 1.242/2014) e Lins (Decreto 11.940/19) consideram o Carnaval como feriado oficial4. Na Bahia, estado com forte tradição carnavalesca, apenas as cidades de Canudos e Wanderley possuem legislação municipal declarando o Carnaval como feriado4, o que pode surpreender considerando a magnitude do Carnaval baiano, especialmente em Salvador.

Em Minas Gerais, Belo Horizonte considera o Carnaval feriado apenas para o setor comercial, conforme a Lei 5913/1991, enquanto Araxá também reconhece a data como feriado municipal através da Lei 6.725/20144. Em Santa Catarina, Balneário Camboriú destaca-se como a única cidade a declarar o Carnaval como feriado por meio da Lei 3.351/114. No Maranhão, Açailândia é o único município que oficializou o Carnaval como feriado, através da Lei Municipal 473/20164.

Esta distribuição geográfica irregular do reconhecimento do Carnaval como feriado demonstra como a legislação pode variar significativamente entre diferentes jurisdições, mesmo quando se trata de uma celebração de importância nacional. A decisão de decretar o Carnaval como feriado municipal frequentemente considera não apenas aspectos culturais, mas também econômicos e logísticos específicos de cada localidade.

Implicações Trabalhistas Durante o Período de Carnaval

A classificação do Carnaval como ponto facultativo ou feriado tem implicações diretas nos direitos e obrigações trabalhistas, criando situações que precisam ser compreendidas tanto por empregados quanto por empregadores. Esta compreensão é fundamental para evitar conflitos e garantir o cumprimento da legislação trabalhista durante o período carnavalesco.

Nas localidades onde o Carnaval é oficialmente decretado como feriado, a legislação trabalhista determina condições específicas para o trabalho. De acordo com a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal2. Isto significa que os empregadores que necessitam manter suas atividades funcionando durante o Carnaval nestas localidades devem observar esta determinação legal, garantindo a devida compensação financeira aos trabalhadores.

Por outro lado, nas regiões onde o Carnaval não é considerado feriado, os empregadores têm diferentes opções para lidar com este período. Muitas empresas adotam sistemas de compensação, como o banco de horas, permitindo que os funcionários trabalhem horas extras em períodos anteriores ao Carnaval para "compensar" os dias de folga durante a festividade1. Este arranjo, quando formalizado adequadamente, beneficia tanto os trabalhadores, que podem aproveitar o período festivo, quanto os empregadores, que conseguem manter a produtividade anual sem custos adicionais significativos.

Algumas categorias profissionais possuem condições específicas para o período de Carnaval estabelecidas em acordos ou convenções coletivas. Estes instrumentos de negociação coletiva podem determinar folgas, compensações ou até mesmo adicional salarial para o trabalho durante o Carnaval, mesmo em localidades onde não há reconhecimento oficial como feriado2. Estas disposições, quando existentes, têm força normativa e devem ser respeitadas pelos empregadores, prevalecendo sobre a regra geral.

Para os trabalhadores do setor público, a situação geralmente é mais padronizada, com a maioria dos órgãos seguindo as determinações de ponto facultativo emitidas pelo governo federal, estadual ou municipal. Nestas situações, os servidores são dispensados do trabalho sem prejuízo da remuneração, exceto aqueles que atuam em serviços essenciais, que seguem escalas especiais de trabalho durante o período.

Negociações Entre Empregadores e Empregados

As negociações entre patrões e empregados representam uma estratégia frequentemente adotada para equilibrar os interesses de ambas as partes durante o período de Carnaval. Em um cenário onde a legislação não estabelece a obrigatoriedade de folga, os acordos formais e informais ganham relevância para determinar as condições de trabalho durante este período festivo.

O uso do banco de horas surge como uma das alternativas mais populares para viabilizar a folga durante o Carnaval sem prejuízo para a produtividade da empresa. Como relatado pela gerente de loja Ana Paula Paulino, "No período que antecede o carnaval, nós temos o banco de horas que trabalhamos com horas extras e elas são descontadas nos dias de carnaval"1. Este sistema permite que os funcionários acumulem horas extras que são posteriormente compensadas durante os dias de folia, criando um arranjo que beneficia ambas as partes.

Para alguns empregadores, especialmente no comércio de pequeno porte, manter as operações durante o Carnaval pode não ser economicamente vantajoso. Como explica o empresário Severino Vasconcelos, "Nós não utilizamos nenhum dia do carnaval até porque para a gente não compensa, porque o que a gente tiver que vender do carnaval a gente vai vender até sábado. Abrir uma loja demanda custo, demanda despesa"1. Esta análise custo-benefício leva muitos estabelecimentos a optarem pelo fechamento durante o período, independentemente da existência ou não de feriado oficial.

Os acordos coletivos de trabalho representam outro importante instrumento para regular as condições de trabalho durante o Carnaval. Muitas categorias profissionais negociam com seus respectivos sindicatos patronais cláusulas específicas para o período carnavalesco, estabelecendo desde a garantia de folgas até condições especiais de remuneração para aqueles que precisam trabalhar durante a festividade2. Estas disposições, quando formalizadas em convenções coletivas, têm força normativa e devem ser respeitadas pelos empregadores.

A transparência e o planejamento antecipado são elementos cruciais para o sucesso destas negociações. Empregadores que comunicam claramente suas expectativas e políticas para o período de Carnaval com antecedência tendem a enfrentar menos conflitos e resistência, permitindo que os funcionários organizem suas vidas pessoais e participação nas festividades. Do mesmo modo, trabalhadores que manifestam seus interesses com antecedência têm mais chances de encontrar arranjos satisfatórios com seus empregadores.

O Contraste Entre Importância Cultural e Status Legal

O Carnaval representa um caso peculiar onde existe uma discrepância significativa entre a importância cultural de uma celebração e seu reconhecimento legal como feriado. Esta contradição gera não apenas confusão entre os cidadãos, mas também reflexões sobre como a legislação brasileira incorpora (ou não) manifestações culturais tradicionais em seu calendário oficial de feriados.

Como uma das maiores manifestações culturais brasileiras, o Carnaval transcende a simples classificação de evento festivo para se tornar parte da identidade nacional. Os desfiles de escolas de samba, os blocos de rua e as diversas formas regionais de celebração atraem milhões de foliões e movimentam bilhões de reais na economia do país anualmente3. O impacto econômico, cultural e social do Carnaval é inegável, especialmente em cidades como Rio de Janeiro, Salvador e Recife, onde a celebração alcança proporções monumentais.

A ausência do Carnaval na lista de feriados nacionais gera uma situação onde a prática social e a norma legal seguem caminhos distintos. Embora legalmente não seja um feriado nacional, a paralisação de diversas atividades durante o período cria uma "folga de fato" em muitas regiões do país, com empresas fechadas, transporte público reduzido e serviços funcionando em horários especiais. Esta realidade reforça a percepção popular de que o Carnaval é, na prática, um feriado, independentemente de sua classificação legal.

O volume de buscas online sobre o status do Carnaval como feriado evidencia esta confusão generalizada. Segundo dados mencionados na matéria da Band UOL, a pergunta "Carnaval é feriado?" nunca esteve tanto em alta no Google como em 2025, indicando que mesmo após tantos anos de celebração, ainda persiste a dúvida sobre o status legal dos dias de folia3. Esta incerteza recorrente demonstra como o descompasso entre prática cultural e norma legal pode gerar confusão duradoura entre os cidadãos.

Esta contradição entre relevância cultural e status legal suscita debates sobre a necessidade de revisão da legislação para melhor acomodar manifestações culturais significativas no calendário oficial de feriados. Alguns argumentam que o reconhecimento do Carnaval como feriado nacional seria uma forma de valorizar uma expressão cultural genuinamente brasileira, enquanto outros apontam para os potenciais impactos econômicos negativos da ampliação do número de feriados nacionais.

Como Verificar Se o Carnaval É Feriado em Sua Localidade

Diante da diversidade de tratamentos legais dados ao Carnaval em diferentes regiões do Brasil, torna-se fundamental para trabalhadores e empregadores verificar o status desta celebração em suas respectivas localidades. Este conhecimento evita mal-entendidos e possíveis conflitos trabalhistas durante o período festivo.

A primeira e mais confiável fonte para verificar se o Carnaval é considerado feriado em determinada localidade é a legislação municipal. As leis municipais que declaram o Carnaval como feriado geralmente estão disponíveis nos portais eletrônicos das câmaras municipais ou das prefeituras1. A consulta a estes documentos oficiais fornece não apenas a informação sobre o status do Carnaval, mas também detalhes importantes como quais dias exatamente são considerados feriados (apenas a terça-feira ou também a segunda-feira e a quarta-feira de cinzas).

Para moradores do Estado do Rio de Janeiro, a situação é mais simples, uma vez que a Lei Estadual 5.243/2008 estabelece o Carnaval como feriado em todo o território fluminense4. Os trabalhadores deste estado têm, portanto, garantido o direito à folga remunerada durante o Carnaval, ou ao pagamento em dobro caso precisem trabalhar durante este período, conforme estabelecido pela legislação trabalhista para feriados.

As convenções ou acordos coletivos de trabalho representam outra importante fonte de informação sobre o tratamento dado ao Carnaval. Mesmo em localidades onde não há reconhecimento legal como feriado, determinadas categorias profissionais podem ter garantido este direito através de negociações sindicais2. A consulta ao sindicato da categoria ou ao departamento de recursos humanos da empresa pode esclarecer se existem condições especiais negociadas para o período carnavalesco.

Os decretos de ponto facultativo, embora não transformem o Carnaval em feriado, também são importantes referências para compreender como será o funcionamento de órgãos públicos e, por extensão, muitos serviços privados durante este período. Estes decretos são geralmente publicados nas semanas que antecedem o Carnaval e estabelecem quais dias serão considerados pontos facultativos e se haverá expediente reduzido na quarta-feira de cinzas3.

Na dúvida sobre o status do Carnaval em sua localidade, é recomendável que o trabalhador consulte diretamente o departamento de recursos humanos de sua empresa, que deve estar informado sobre a legislação local e as políticas internas para o período. A orientação antecipada evita problemas como faltas injustificadas, que podem resultar em desconto salarial ou outras penalidades administrativas.

Perspectivas Econômicas e Produtivas do Carnaval

O período de Carnaval, independentemente de seu status legal como feriado ou ponto facultativo, tem implicações econômicas e produtivas significativas para diversos setores da economia brasileira. A compreensão destes impactos é fundamental para o planejamento tanto das empresas quanto dos trabalhadores durante este período tradicionalmente festivo.

Para o setor de turismo e hospitalidade, o Carnaval representa um dos períodos de maior faturamento do ano. Cidades com tradição carnavalesca como Rio de Janeiro, Salvador e Recife experimentam ocupação hoteleira próxima a 100% e movimentação econômica extraordinária durante os dias de folia. Paradoxalmente, estas localidades onde o impacto econômico positivo do Carnaval é mais significativo são também aquelas onde há maior pressão para o reconhecimento oficial como feriado, equilibrando assim os benefícios econômicos com os direitos trabalhistas dos profissionais que atuam durante a festividade.

Por outro lado, muitos setores produtivos, especialmente a indústria e serviços não relacionados ao turismo, enfrentam uma redução significativa de produtividade durante o Carnaval. A interrupção ou diminuição das atividades nestes segmentos, mesmo que por poucos dias, tem impacto no produto interno bruto e na cadeia produtiva. Este efeito é particularmente notável quando o Carnaval ocorre no início do ano, período tradicionalmente importante para o estabelecimento do ritmo produtivo anual.

A decisão de empresas como a mencionada pelo empresário Severino Vasconcelos, de não abrir durante o Carnaval devido aos custos operacionais que não seriam compensados pelo movimento reduzido, ilustra um cálculo econômico que muitos pequenos e médios empresários realizam1. Para estes negócios, mesmo sem a obrigatoriedade legal de fechamento, a análise custo-benefício frequentemente aponta para a interrupção temporária das atividades.

O sistema bancário brasileiro adota uma postura padronizada durante o Carnaval, com agências fechadas na segunda-feira e terça-feira, reabrindo na quarta-feira de cinzas a partir do meio-dia4. Esta prática, seguida de forma relativamente uniforme em todo o território nacional, contribui para a sensação de que o Carnaval constitui um feriado "de fato", mesmo que não "de direito", e influencia o funcionamento de toda a cadeia econômica que depende dos serviços bancários.

O planejamento antecipado emerge como estratégia fundamental para mitigar os impactos negativos e maximizar os positivos durante o período carnavalesco. Empresas que conseguem antecipar sua produção, reorganizar escalas de trabalho e estabelecer metas realistas para este período tendem a enfrentar menos dificuldades e aproveitar melhor as oportunidades específicas que surgem durante o Carnaval, especialmente aquelas relacionadas ao aumento do consumo em determinados segmentos.

Dúvidas Comuns sobre Carnaval e Direitos Trabalhistas

Não. Segundo a Lei 10.607/2002 que define os feriados nacionais, o Carnaval não está incluído na lista oficial. A folga depende de decretos municipais ou estaduais, sendo considerado ponto facultativo a nível federal.

O Rio de Janeiro é o único estado com feriado estadual (Lei 5.243/2008). Municípios como Balneário Camboriú/SC, Terra Roxa/SP e Açailândia/MA também decretam feriado municipal através de leis locais.

Em locais sem feriado oficial, o trabalho é normal sem adicional. Se for feriado local, aplica-se a Súmula 146 do TST: horas trabalhadas devem ser pagas em dobro ou compensadas com folga.

Feriado é obrigatório por lei (Lei 9.093/95). Ponto facultativo permite que empresas e órgãos públicos decidam sobre o funcionamento, sem obrigação legal de folga remunerada.

1. Consulte a prefeitura local
2. Verifique convenções coletivas do sindicato
3. Confira decretos municipais/estaduais
4. Consulte o RH da empresa

Conclusão: Equilibrando Tradição Cultural e Obrigações Legais

A questão do status legal do Carnaval no Brasil revela as complexidades da interação entre tradições culturais profundamente enraizadas e o arcabouço jurídico que regula as relações trabalhistas e o funcionamento da sociedade. Esta análise detalhada demonstra que, apesar de sua inquestionável importância cultural, o Carnaval não figura entre os feriados nacionais oficialmente reconhecidos pela Lei 10.607/2002, criando um cenário diversificado de tratamentos legais em diferentes regiões do país.

A ausência do Carnaval na lista de feriados nacionais não diminui sua relevância na vida dos brasileiros, mas estabelece um quadro jurídico específico que precisa ser compreendido por trabalhadores e empregadores. Em localidades onde o Carnaval não é considerado feriado por legislação estadual ou municipal, a concessão de folga aos trabalhadores constitui uma liberalidade do empregador, exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva determinando o contrário1. Esta realidade jurídica contrasta com a percepção popular, que frequentemente assume o Carnaval como período de descanso garantido.

O mosaico de legislações locais que consideram o Carnaval como feriado em determinadas localidades, como o Estado do Rio de Janeiro e cidades específicas em diversos estados, demonstra como a autonomia federativa brasileira permite o reconhecimento legal de manifestações culturais de relevância regional4. Esta diversidade reflete a própria natureza do Carnaval brasileiro, que assume características distintas em diferentes regiões, desde os grandiosos desfiles das escolas de samba cariocas até os trios elétricos baianos e os frevos pernambucanos.

Para os trabalhadores brasileiros, a recomendação fundamental é verificar com antecedência a situação legal do Carnaval em sua localidade e as políticas de sua empresa para este período. Como enfatiza a juíza do trabalho Simone Jalil do TRT/RN, é importante que se "verifiquem no município se há lei declarando o carnaval como feriado, ou se as normas coletivas estabelecem regras específicas para o período"1. Este conhecimento prévio permite o planejamento adequado tanto da participação nas festividades quanto do cumprimento das obrigações profissionais.

A negociação transparente entre empregadores e empregados surge como uma estratégia eficaz para equilibrar os interesses de ambas as partes durante o período carnavalesco. Arranjos como banco de horas, compensação de jornada ou escalas especiais de trabalho podem permitir que os trabalhadores aproveitem as festividades sem prejuízo para a produtividade geral das empresas1. Estas soluções consensuais frequentemente produzem resultados mais satisfatórios do que a simples imposição das prerrogativas legais.

Em um país onde o Carnaval transcende o status de mera festividade para se tornar parte da identidade cultural nacional, compreender seu enquadramento jurídico é fundamental para navegar adequadamente as relações trabalhistas durante este período. O equilíbrio entre a preservação das tradições culturais e o cumprimento das obrigações legais representa um desafio constante para a sociedade brasileira, requerendo diálogo, flexibilidade e respeito mútuo entre todos os envolvidos.

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Fontes de Referência Utilizadas no Artigo sobre Carnaval

O artigo "Carnaval Não É Feriado Nacional: Entenda a Legislação e Seus Direitos Trabalhistas" foi elaborado com base em fontes oficiais e materiais jornalísticos que abordam a temática dos feriados nacionais e, especificamente, o status legal do Carnaval no Brasil. As referências utilizadas proporcionam um embasamento jurídico e informativo para a compreensão desta questão que frequentemente gera dúvidas entre os brasileiros.

Documentos Legais e Fontes Oficiais

O portal da Prefeitura do Município de Jahu (https://www.jau.sp.gov.br/feriados) intitulado "Feriados - Prefeitura do Município de Jahu" foi consultado para obter informações precisas sobre a Lei Federal 10.607/2002, que estabelece os feriados nacionais no Brasil, confirmando a ausência do Carnaval entre as datas oficialmente reconhecidas como feriados em âmbito nacional.

A "Lei dos Partidos Políticos – Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995" (https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995) disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral serviu como referência para contextualizar o ambiente jurídico brasileiro, embora seu conteúdo específico não tenha sido diretamente aplicado na questão do Carnaval.

A "Lei Ordinária 5243 2008 de Rio de Janeiro RJ" (https://leisestaduais.com.br/rj/lei-ordinaria-n-5243-2008-rio-de-janeiro-institui-no-ambito-do-estado-do-rio-de-janeiro-a-terca-feira-de-carnaval-como-feriado-estadual) publicada no portal Leis Estaduais foi fundamental para exemplificar como o Estado do Rio de Janeiro estabeleceu o Carnaval como feriado estadual, ilustrando a autonomia dos estados para legislar sobre feriados regionais.

Jurisprudência e Interpretação Legal

O documento "Cumulação da dobra da remuneração do trabalho prestado no dia de" (https://tst.jus.br/documents/10157/33224100/3646-03.2010.5.12.0036.pdf/6ab53ced-0f35-1fb6-d02f-f9da9b914abf?t=1721247917457) disponibilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho forneceu importantes esclarecimentos sobre a aplicação da Súmula 146 do TST, que trata do pagamento em dobro para trabalho realizado em domingos e feriados não compensados, aspecto crucial para entender os direitos trabalhistas durante o período de Carnaval.

Fonte Jornalística

A matéria "Carnaval é feriado? Tire suas dúvidas sobre a comemoração" (https://www.band.uol.com.br/entretenimento/carnaval-e-feriado-tire-suas-duvidas-sobre-a-comemoracao-202501071715) publicada pelo portal Band UOL contribuiu com perspectivas atualizadas sobre o tema, mencionando inclusive o aumento nas buscas online por esclarecimentos sobre o status do Carnaval como feriado, evidenciando a relevância e atualidade do assunto.