Conheça a Lei 14.811/2024 - Proteção à Criança e Adolescente contra Violência nos estabelecimentos educacionais ou similares
A Lei 14.811/2024 foi publicada recentemente e institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares. Essa legislação inclui no Código Penal os delitos de bullying e cyberbullying, buscando endurecer as punições por crimes contra menores. As penas para crimes contra criança e adolescente tornam-se mais rigorosas, modificando não apenas o Código Penal, mas também a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nova Lei Tipifica bullying e cyberbullying e Endurece Punição por Crimes Contra Menores
Foi sancionada, em 15 de janeiro de 2024, a Lei 14.811/2024, marcando um importante avanço na legislação brasileira no combate ao bullying e cyberbullying, além de endurecer as punições para crimes cometidos contra menores de 18 anos. A norma inclui no Código Penal os delitos de bullying e cyberbullying, considerando como hediondos diversos crimes que afetam a integridade física e psicológica das crianças e adolescentes.
Definição de Bullying:
A lei define o bullying como uma intimidação sistemática, intencional, repetitiva e sem motivação evidente, praticada mediante violência física ou psicológica. Os atos podem envolver humilhação, discriminação e diversas formas de agressão, sejam elas verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. A pena para o bullying é de multa, caso a conduta não constitua crime mais grave.
Cyberbullying:
A legislação também aborda o cyberbullying, versão virtual da intimidação sistemática, praticada na internet, redes sociais, aplicativos, jogos online ou qualquer outro ambiente digital. A pena para o cyberbullying é de dois a quatro anos de prisão, além de multa.
Crimes Hediondos:
A nova lei inclui no rol de crimes hediondos diversas condutas, tais como agenciamento, recrutamento, intermediação ou coação de menores para registros ou gravações pornográficas; exibição ou transmissão digital de pornografia infantil; compra, posse ou armazenamento de pornografia infantil; tráfico de pessoas menores de idade; sequestro e cárcere privado de menores; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação de qualquer pessoa por meios virtuais.
Penas Ampliadas:
A legislação não apenas cria novos tipos penais, mas também amplia as penas para situações já previstas no Código Penal. Em caso de homicídio contra menor de 14 anos, a pena pode ser aumentada em dois terços se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. Além disso, a pena para o crime de indução ou instigação ao suicídio ou automutilação pode ser duplicada caso o autor seja líder, coordenador ou administrador de algum grupo, comunidade ou rede virtual.
Responsabilidade dos Estabelecimentos Educacionais:
A nova norma também impõe aos estabelecimentos educacionais e instituições sociais que desenvolvam atividades com menores a obrigação de manter e atualizar as certidões de antecedentes criminais de todos os colaboradores.
Medidas de Combate à Violência nas Escolas:
No âmbito federal, a legislação determina a elaboração de uma Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, levando em conta as famílias e comunidades. Já o poder público local (municipal e do Distrito Federal) é responsável por desenvolver protocolos com medidas de combate à violência e proteção às crianças e adolescentes no ambiente escolar.
Conclusão:
A Lei 14.811/2024 representa um importante marco no enfrentamento do bullying e crimes contra menores, reforçando a proteção e garantindo punições mais severas para quem comete esses delitos. A sociedade e as instituições educacionais têm agora uma legislação mais robusta para combater e prevenir a violência contra crianças e adolescentes, promovendo um ambiente mais seguro e saudável para o desenvolvimento da juventude brasileira.
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