Lei nº 13.4782017 beneficia professores da rede pública com prioridade de acesso a faculdades
02/11/2022
A Lei nº 13.4782017 beneficia professores da rede pública com prioridade de acesso a faculdades
A Lei nº 13.4782017 beneficia professores da rede pública com prioridade de acesso a faculdades, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer direito de acesso aos profissionais do magistério a cursos de formação de professores, por meio de processo seletivo diferenciado.
Lei que facilita o acesso de professores à universidade foi sancionada pelo presidente da República em exercício, Rodrigo Maia. A nova lei (13.478/2017) beneficia educadores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público; tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação.
Terão prioridade de ingresso nas faculdades e universidades os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa. As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção, sempre que necessário.
A nova legislação resultou do PLS 322/2008, do senador Cristovam Buarque (PPS-DF), aprovado na Câmara dos Deputados em 28 de junho passado, após seis anos e meio de tramitação naquela casa. Ao comentar a aprovação do texto na Câmara, Cristovam disse que a medida servirá de incentivo para que os professores continuem sua formação e aprimorem a qualidade do ensino no país. O projeto foi aprovado no Senado em 13 de novembro de 2009.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Leia o texto da lei na íntegra:
LEI Nº 13.478, DE 30 DE AGOSTO DE 2017
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer direito de acesso aos profissionais do magistério a cursos de formação de professores, por meio de processo seletivo diferenciado.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o direito de ingresso de profissionais do magistério a cursos de formação de professores, em nível de graduação, por meio de processo seletivo especial.
Art. 2º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62-B:
"Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado.
§ 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação.
§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos.
§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
RODRIGO MAIA
José Mendonça Bezerra Filho