O que é o Abono Excepcional do Fundeb? Quais professores têm direito?

02/12/2021
Fundeb: Câmara aprova em 1º turno
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Parcela dos 70% do FUNDEB: Quem são os profissionais que podem ser remunerados? Novo FUNDEB

Desde que foram criados tanto o FUNDEF  o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental que é de 1996, como o FUNDEB o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica de 2006, os sistemas públicos de ensino passaram a ter um percentual mínimo a ser usado para pagar os profissionais da educação. 

Desde então vem ocorrendo um questionamento se a regra vale também para pagamento de precatórios: ações ganhas por meio de decisão judicial. Para resolver essa questão a comissão de educação da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que deixa claro que as mesmas regras de repartição previstas nas leis de criação dos dois fundos, tenham validade também para os precatórios. Pelo texto aprovado, terão direito ao rateio todos os profissionais da educação que estiveram em exercício no período em que ocorreram os repasses questionadas judicialmente, inclusive esse já aposentados. 

Pelo texto aprovado, terão direito ao rateio todos os profissionais da educação que estiveram em exercício no período em que ocorreram os repasses questionadas judicialmente, inclusive esse já aposentados. 

Segundo a Lei 14.113/2020, que regulamenta o Fundeb, 70% do fundo deve ser voltado aos professores e 30% para despesas em manutenção e desenvolvimento do ensino.

"Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do Art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no Art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019 em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;

III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente."


A proposta ainda determina que o valor a ser pago a cada profissional deverá ser proporcional a jornada e aos meses de trabalho, e que tenha caráter indenizatório, ou seja, não é incorporado à remuneração principal. 

Por fim, ainda caberá aos Estados Distrito Federal e municípios definir esses valores por meio de leis locais. Quem descumprir a regra de destinação dos precatórios, terá suspenso o repasse de transferências voluntárias federais.

Por Robson Silva